Decreto executivo n.º 127/06 de 22 de Setembro

O Decreto n.º 46/05, de 11 de Julho, que aprova o estatuto orgânico do Instituto dos Serviços de Veterinária, estabelece no seu artigo 26.º que as competências das secções, áreas técnicas e administrativas, bem como das zonas pecuárias, representações municipais e formações sanitárias do referido instituto constam do regulamento interno do Instituto dos Serviços de Veterinária a aprovar pelo Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural;

Convindo regulamentar o funcionamento dos órgãos referidos no parágrafo anterior, em conformidade com o preceituado no artigo 26.º do supracitado diploma;

Nos termos do n.º 3 do artigo 114.º da Lei Constitucional, determino:

1. É aprovado o regulamento interno do Instituto dos Serviços de Veterinária anexo ao presente decreto executivo do qual é parte integrante.

2. As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto executivo serão resolvidas por despacho do Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural.

3. Este decreto executivo entra em vigor na data da sua publicação.

REGULAMENTO INTERNO DO INSTITUTO DOS SERVIÇOS DE VETERINÁRIA

CAPÍTULO I Disposições Gerais

Artigo 1.º (Natureza)

1. O Instituto dos Serviços de Veterinária, abreviadamente designado por (ISV), é um órgão tutelado pelo Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural, criado por Decreto-Lei n.º 8/03, de 17 de Junho, ao qual compete a coordenação e execução das políticas e estratégias definidas no domínio da pecuária nacional. 2. O Instituto dos Serviços de Veterinária é uma pessoa colectiva pública de fins singulares, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, podendo gerar e gerir receitas próprias. 3. O Instituto dos Serviços de Veterinária tem a sua sede em Luanda e projecta-se à nível nacional consoante a especificidade, através de departamentos provinciais, zonas pecuárias, representações municipais de veterinária e formações sanitárias. Artigo 2.º (Atribuições) O Instituto dos Serviços de Veterinária tem as seguintes atribuições: a) contribuir para a formulação da política agrária no domínio da produção pecuária, sanidade animal, saúde pública veterinária, comércio e trânsito de animais e produtos de origem animal e seus derivados; b) elaborar, promover, orientar e executar a nível nacional, programas de acção no domínio do fomento e melhoramento da produção pecuária, sanidade animal e saúde pública veterinária, tendo sempre em conta a preservação do ambiente e o bem-estar social; c) assegurar o cumprimento das obrigações internacionais em matéria de sanidade animal e saúde pública veterinária e melhoramento zootécnico; d) contribuir para a preservação e valorização do património das espécies de interesse zoo-económico; e) participar na elaboração da política de preços, do crédito e seguros, no âmbito do sector pecuário; f) cooperar, no âmbito das suas atribuições, com as instituições congéneres e organismos nacionais, regionais e internacionais afins; g) representar o País em organizações internacionais e regionais específicas, nos actos e manifestações de natureza técnico-científica, decorrentes de acordos e convénios assumidos ou a assumir, assegurando o cumprimento das respectivas obrigações. Artigo 3.º (Órgãos em geral) O Instituto dos Serviços de Veterinária integra os seguintes órgãos: 1. Órgãos de gestão: a) Director Geral; b) Conselho Directivo; c) Conselho Fiscal; d) Conselho Técnico-Consultivo. 2. Órgãos executivos: a) Departamento de Sanidade Animal; b) Departamento de Produção, Tecnologia e Indústria Animal; c) Departamento de Administração e Serviços Gerais. 3. Serviço de Apoio Instrumental: a) Gabinete de Apoio ao Director Geral. 4. Serviços Executivos Locais: a) Departamentos Provinciais; b) Zonas Pecuárias; c) Representações Municipais de Veterinária; d) Formações Sanitárias. Artigo 4.º (Competências dos órgãos) As competências dos órgãos e serviços do Instituto dos Serviços de Veterinária, excepto as das secções, zonas pecuárias, representações municipais do Instituto dos Serviços de Veterinária, são definidas pelo Decreto n.º 46/05, de 11 de Julho, que aprova o estatuto orgânico do referido instituto. CAPÍTULO II Competências das Secções do Instituto dos Serviços de Veterinária Artigo 5.º (Secção de Epidemiologia) 1. À Secção de Epidemiologia do Departamento de Sanidade Animal compete: a) promover a protecção do território nacional contra as epidemias; b) promover a profilaxia e o combate às doenças dos animais incluindo abelhas, faunas selvagens e as zoonoses; c) organizar a luta contra as enzootias e as epissotias que surjam no território nacional, por meio dos serviços permanentes ou de campanhas levadas a efeito por brigadas especiais; d) cooperar nos trabalhos de investigação e de experimentação, para o esclarecimento das questões afectas ao diagnóstico, profilaxia e terapêutica das doenças infecto-contagiosas e parasitárias dos animais; e) manter actualizado o conhecimento e a evolução do estado zoosanitário do território nacional; f) colaborar, de acordo com as determinações superiores, com os serviços de outros países e com as organizações internacionais, na formação, estudo e aplicação das medidas de defesa e de luta contra as doenças dos animais; g) manter informado do estado sanitário do País os serviços regionais, os territórios vizinhos e os países exportadores; h) estabelecer as normas sanitárias de funcionamento dos lazeretos e dos parques de quarentena; i) efectuar estudos, sem prejuízo das competências conferidas a outros organismos, relacionados com as migrações e transumâncias, condicionando o efeito ecológico e patológico das espécies selvagens e suas relações com os animais domésticos; j) organizar a profilaxia e o combate contra as doenças transfronteiriças e emergentes. 2. A Secção de Epidemiologia é dirigida por um chefe de secção nomeado por despacho do Director Geral do Instituto dos Serviços de Veterinária sob proposta do chefe de Departamento de Sanidade Animal. Artigo 6.º (Secção de Saúde Pública Veterinária) 1. A Secção de Saúde Pública Veterinária do Departamento de Sanidade Animal compete: a) assegurar a genuinidade e a salubridade dos produtos de origem animal; b) estabelecer as normas sanitárias de importação, exportação e trânsito de animais, seus produtos, subprodutos, despojos e forragens, para todo o território nacional; c) emitir certificados de origem e de sanidade, autorizações para importação e guias de trânsito referentes a animais, produtos, subprodutos, despojos e forragens; d) disciplinar a produção, o registo, a importação, a exportação, a comercialização e aplicação de soros, vacinas, alergenos e outros produtos biológicos e farmacológicos de uso veterinário; e) disciplinar a inspecção sanitária dos animais, alojamentos e lugares onde os mesmos forem explorados, utilizados, exibidos ou apresentados; f) estabelecer as providências sanitárias para animais mortos, seus despojos e quaisquer produtos susceptíveis de constituírem perigo sanitário; g) estabelecer as normas de defesa destinadas à impedir a importação e o trânsito de animais, produtos, subprodutos e despojos de origem animal, bem como de meios de transporte susceptíveis de constituírem perigo para a saúde dos animais; h) colaborar com as autoridades sanitárias na adopção de medidas de defesa da saúde pública, relativas às doenças dos animais transmissíveis ao homem; i) disciplinar a inspecção higio-sanitária dos produtos e derivados de origem animal destinados ao consumo interno e a exportação, tanto para a alimentação humana e/ou animal, como para a industrialização; j) determinar a genuinidade e as características higiénicas dos produtos e derivados de origem animal e emitir os respectivos certificados de origem e salubridade; k) estabelecer e fiscalizar as condições a observar na produção, recolha, preparação, fabrico e tratamento, conservação ou armazenamento, manipulação, transporte e venda dos produtos anteriormente referidos e respectivas instalações. 2. A Secção de Saúde Pública Veterinária é dirigida por um chefe de secção nomeado por despacho do Director Geral do Instituto dos Serviços de Veterinária sob proposta do chefe de Departamento de Sanidade Animal. Artigo 7.º (Secção de Produção Animal) 1. À Secção de Produção Animal do Departamento de Produção, Tecnologia e Indústria Animal compete: a) organizar e orientar a acção dos serviços no que se refere ao reconhecimento, ocupação ou melhoramento das condições das zonas onde não exista ou se deva intensificar ou fomentar a exploração pecuária; b) orientar a aquisição, distribuição e recria dos animais, pelos núcleos de repovoamento; c) definir e caracterizar a zonagem pecuária do País; d) manter actualizada a carta de aptidão zootécnica ou pecuária do País; e) promover a assistência zootécnica às explorações ou associações pecuárias interessadas; f) manter actualizados os registos das explorações pecuárias por finalidade; g) propor normas para concursos ou outros certames de carácter pecuário, incluindo competições regionais e internacionais; h) orientar a aquisição ou produção e distribuição de reprodutores, ovos férteis, sémen e embriões adequados às diversas condições ecológicas do País; i) promover a organização, orientar o licenciamento e registo genealógico de reprodutores, sua utilização e proceder a sua fiscalização; j) estabelecer regras e apoiar a realização de feras, exposições, leilões, concursos e outros certames de interesse pecuário; k) apreciar os projectos e planos de construção ou reabilitação e de apetrechamento das instalações pecuárias; l) colaborar com instituições de investigação no domínio da zootecnia; m) defender o património genético das raças e biótipos nacionais; n) propor o estabelecimento de normas para o ordenamento da pastorícia, em conformidade com a Lei de Terras; o) orientar a instalação de sistemas de abeberamento; p) propor medidas relacionadas com o maneio e aproveitamento de pastagens, em colaboração com as respectivas autoridades locais; q) incentivar o melhoramento dos regimes alimentares e de nutrição nas explorações; r) assegurar a aplicação e o cumprimento das normas internacionais em matéria de nutrição; s) orientar a utilização, conservação e provimento de alimentos para os efectivos pecuários. 2. A Secção de Produção Animal é dirigida por um chefe de secção nomeado por despacho do Director Geral do Instituto dos Serviços de Veterinária sob proposta do chefe de Departamento de Produção, Tecnologia e Indústria Animal. Artigo 8.º (Secção de Tecnologia e Indústria Animal) 1. À Secção de Tecnologia e Indústria Animal do Departamento de Tecnologia e Indústria Animal compete: a) propor ou emitir pareceres sobre os requisitos técnicos a observar na preparação, fabrico, manipulação, embalagem, armazenamento, recolha, transporte e distribuição dos produtos e subprodutos de origem animal destinados à alimentação humana e/ou animal ou à outros fins; b) estabelecer as características dos produtos e derivados de origem animal destinados à alimentação humana ou à industrialização e as respectivas embalagens; c) orientar e controlar a indústria de processamento de produtos de origem animal; d) apreciar os projectos e planos de construção ou reabilitação das instalações ou estabelecimentos destinados à preparação, fabrico, tratamento, conservação, armazenamento, venda, transporte e recolha dos produtos, subprodutos e despojos de origem animal; e) conceder, sem prejuízo da competência conferida a outros serviços autorizados, alvarás e licenças para instalação, funcionamento e exploração dos estabelecimentos que manipulem, preparem ou transformem produtos, subprodutos e despojos de origem animal; f) velar pela aplicação das normas de comercialização dos animais, seus produtos e subprodutos; g) orientar e controlar a assistência técnica à indústria de processamento de carnes e derivados e produtos avícolas; h) orientar e controlar a assistência técnica à indústria de lacticínios; i) propor ou emitir pareceres sobre os requisitos técnicos a observar na utilização do frio industrial para preparação, fabrico, manipulação, embalagem, recolha, armazenagem e transporte dos produtos e subprodutos de origem animal e pelas indústrias, tais como oficinas de preparação de lãs, pêlos, peles, couros e outros despojos ou subprodutos de origem animal; j) prospectar as necessidades do mercado interno com vista a disciplinar o comércio, importação e exportação de animais e de produtos de origem animal; k) recolher informações dos mercados externos para a colocação de produtos de origem animal e fomentar a sua exportação; l) emitir pareceres sobre tabelas de preços, taxas de utilização ou exploração, quotas de abate ou de consumo, de importação e de exportação, relacionadas com o abastecimento público de produtos de origem animal; m) promover, por si ou em colaboração com outras entidades, estudos atinentes ao estabelecimento dos custos de tecnologia e indústria animal; n) acompanhar a actividade de comercialização das diferentes espécies pecuárias, dimensionando-a no sentido da elevação crescente das taxas de extracção, sem prejuízo do seu crescimento e desenvolvimento, visando uma permanente protecção dos recursos naturais disponíveis; o) propor ou emitir pareceres sobre os requisitos técnicos a observar na preparação, fabrico, manipulação, embalagem, armazenamentos, recolha, tratamento, transporte e distribuição das carnes e seus derivados, leite e seus derivados, incluindo iogurtes, gelados e outros, bem como os produtos utilizados na sua conservação e meios empregues na sua preparação; p) elaborar tabelas de classificação dos produtos, tais como lãs, pêlos, peles, couros e outros despojos ou subprodutos de origem animal; q) fiscalizar o tratamento das águas residuais nos matadouros, indústria de lacticínios e empresas suinícolas industriais, visando a preservação ambiental. 2. A Secção de Tecnologia e Indústria Animal é dirigida por um chefe de secção nomeado por despacho do Director Geral do Instituto dos Serviços Veterinária sob proposta do chefe de Departamento de Produção, Tecnologia e Indústria Animal. Artigo 9.º (Secção de Administração e Gestão do Orçamento) 1. A Secção de Administração e Gestão do Orçamento do Departamento de Administração e Gestão do Orçamento compete: a) recolher elementos destinados ao estabelecimento de coeficientes físicos e financeiros, com vista à análise do funcionamento económico dos diversos ramos de produção animal; b) elaborar o relatório de contas de gerência; c) proceder à aquisição de meios materiais necessários às actividades dos serviços e velar pela sua cuidadosa utilização, manutenção e conservação; d) executar e manter actualizada a contabilidade dos serviços; e) arrecadar as receitas e manter actualizado o património dos serviços; f) inventariar e zelar pelos bens patrimoniais do Instituto dos Serviços de Veterinária; g) participar na elaboração da política de preços, do crédito e seguros de interesse pecuário; h) elaborar o projecto de orçamento e geri-lo depois de aprovado superiormente; i) promover, por si ou em colaboração com outras entidades, estudos atinentes ao estabelecimento dos custos de produção animal e seus derivados.